Os programas legais são voltados à saúde e segurança do trabalhador com medidas educativas, preventivas e de conscientização, que apontam a eliminação ou neutralização dos riscos existentes no ambiente de trabalho, tais como físicos, químicos e biológicos, acidente e ergonômico
O Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacional, está inserido na nova norma regulamentadora trabalhista NR-1, que passa a vigorar a partir de 03 de janeiro de 2022, sendo parte integrante da estrutura do Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais do estabelecimento. O PGR, tem como proposta atender as mesmas exigências do PPRA porém com a indicação de ser muito mais abrangente quanto a especificação das situações de perigos com potenciais danos em causar Riscos Ambientais, sejam eles Físicos, Químicos, Biológicos, Ergonômicos e/ou de acidentes (mecânicos).
Conforme orientação normativa, o PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos em seu arranjo:
O Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional é regulamentado pela NR- 7 que estabelece a obrigatoriedade, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, para que seja realizado a promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Está norma, portanto, foi revisada e tem sua nova versão com vigência a partir de 03 de janeiro de 2022.
O Programa de Saúde Ocupacional deve ser assinado por um Médico do Trabalho, que passa a ser considerado como o médico coordenador da empresa e que pode ser um profissional contratado de forma terceirizada por meio de uma empresa de Saúde Ocupacional, como no caso da eProtege, ou ainda caso a empresa tenha um risco mais elevado e seja de grande porte, esta pode ter que atender a obrigatoriedade de ter registrado o seu próprio médico do trabalho como CLT, onde este passa a compor o SESMT (Serviços Especializados em Saúde e Medicina do Trabalho) interno da empresa. Este profissional deve então considerar os riscos de exposição dos trabalhadores e solicitar no PCMSO quais tipos de avaliações e exames devem compor os ASO (Atestados de Saúde Ocupacional) de cada empregado quando realizados antecedendo a admissão, nos periódicos, retornos e mudanças de função envolvendo diferentes exposições de riscos e nos demissionais.
A solicitação de exames complementares para atender o ASO além de fazer parte da exigência da NR-7 que já prevê a obrigatoriedade de realizar alguns exames quando o trabalhador é exposto a alguns riscos químicos ou em casos como os de exposições físicas como quando em exposições sonoras elevadas, pressões hiperbáricas e radiações ionizantes, deve ainda considerar toda a amplitude das fontes de perigos possíveis e por consequências dos riscos de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais que o trabalhador pode tanto sofrer danos, como também transmitir quando se trata de serviços com possibilidade de transmissão de contaminação como em áreas da saúde ou da alimentação, assim sendo, desde que seja justificado tecnicamente estando atrelado aos riscos, o médico coordenador pode acrescer quais mais exames complementares ele avalia como necessário para atender o PCMSO da empresa.
O PPR deve ser implementado na empresa sempre que houver a necessidade do uso de um Equipamento de Proteção Respiratória, independente do uso do uso do respirador utilizado. O programa deve ser elaborado para um melhor monitoramento e, portanto, deve apresentar um conjunto de medidas práticas e administrativas com a finalidade de, durante o uso do respirador se alcance o nível de proteção esperado. Assim sendo, este PPR deve considerar além da indicação dos respiradores ideais, um cronograma considerando test fit para adequação do respirador de cada trabalhador que pode sofrer variações por marca, formato e tamanho, treinamentos sobre a importância do uso considerando o ajuste correto no rosto e sobre o uso da barba, explanando a respeito da higienização e quando devem ser substituídos ou trocados os filtros, e principalmente quanto aos registros de monitoramento da saúde dos trabalhadores em exposição, estando ainda em alinhamento com o Médico do Trabalho coordenador da empresa.
O PCA deve ser implementado sempre que houver exposição a ruídos elevados, conforme limites de tolerância normativos que são considerados na NR-15 e também pela FUNDACENTRO, trazendo inclusive a recomendação da necessidade do uso de um Equipamento de Proteção Auditiva e do monitoramento por meio da Avaliação de Audiometria conforme período a ser determinado pelo fonoaudiólogo em conjunto com o médico do trabalho coordenador pelo PCMSO da empresa.
O programa deve ser elaborado para um melhor monitoramento e, portanto, deve apresentar um conjunto de medidas práticas e administrativas com a finalidade de proteção por meio da prevenção, assim sendo, este PCA deve considerar além da indicação de proteções coletivas para que se obtenha o máximo de isolamento possível do ruído, deve considerar principalmente o Equipamento de Proteção Individual (EPI) ideal considerando o nível de atenuação por meio do conhecimento do NRR (Noise Reduction Rating ou Taxa de Nível de Redução do Ruído) e NRRsf (Noise Reduction Rate Subject Fit ou Taxa de Nível de Redução do Ruído com Colocação Subjetiva/corrigida), e com palestras e treinamentos sobre a importância do uso intermitente quando em exposição, onde o tempo de uso deve ser rigidamente ponderado e fiscalizado, bem como explanando a respeito da forma de colocação, higienização e quando devem ser substituídos, e principalmente mantendo no programa quanto aos registros dos resultados quanto ao monitoramento da saúde dos trabalhadores em exposição, por meio de relatórios no mínimo anual.
O PCMAT é um programa que é regulamentado pela NR-18 tem como objetivo estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção e se aplica às atividades da indústria da construção constantes da seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e às atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização. Está norma, portanto, foi revisada e tem sua nova versão com vigência a partir de 03 de janeiro de 2022, onde dentre as alterações desta revisão está sendo considerado o fim do termo PCMAT para os programas envolvendo a indústria da construção, porém os existentes antes da vigência da nova Norma terá validade até o término da obra a que se refere e a partir de então o programa será tratado apenas como PGR que já é o nome utilizado para os Programas de Gerenciamento de Risco dos demais setores conforme orienta também a nova NR-1.
Ainda, dentre as diferenças que a atualização normativa traz é que o PCMAT precisa ser elaborado por um profissional legalmente habilitado (com registro no CREA), sempre que o canteiro ultrapassar 20(vinte) ou mais trabalhadores e em casos de números inferiores bastava a elaboração do PPRA que poderia ser elaborado por apenas profissionais considerados com potencial de qualificação para tal. Já atendendo a nova NR-18 o PGR da construção civil deve ser considerado elaborado por um profissional legalmente habilitado sempre que os canteiros de obras tiverem mais que 7 m (sete metros) de altura e mais que 10 (dez) trabalhadores, devendo então além de contemplar as exigências da também nova NR-1, conter os seguintes documentos:
a) projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho; b) projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado (com registro no CREA);
c) projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado;
d) projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado;
e) relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes.
Uma Análise Preliminar de Riscos (APR) é recomendada sempre que houver riscos mais elevados, como situações de trabalhos em altura, espaços confinados, trabalhos em zonas de riscos com inflamáveis e explosivos e atividades de alta tensão.
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